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Dopping – Listagem de substâncias proibidas

Ministério do Esporte

GABINETE DO MINISTRO

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Aprova a lista de substâncias e métodos

proibidos na prática desportiva para o ano

de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003; considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte – CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; e considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE, resolve:

 

Art. 1º Aprovar “ad referendum” do Conselho Nacional do Esporte – CNE

a anexa lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 17, de 29 de dezembro de 2006.

ORLANDO SILVA

ANEXO

O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicações médicas justificadas.

Substâncias e métodos proibidos permanentemente (em competição e fora de competição) Substâncias proibidas

S1. Agentes anabólicos

Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides Androgênicos Anabólicos (EAA)

a. EAA exógenos*, incluindo:

1-Androstenodiol (5α-androst-1-eno-3β,-17β-diol), 1-androstenodiona (5α-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol ((19-norandrostenodiol), bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona), calusterona, clostebol,

danazol (17α-etinil-17β-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola),

dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17β-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-

ona), desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en-17β-ol), drostanolona,

etilestrenol (19-nor-17α-pregn-4-en-17-ol, estanozolol, estembolona,

fluoximesterona, formebolona, furazabol (17β-hidroxi-17α-metil-5α-

androstano[2,3-c]furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17β-

dihidroxiandrost-4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17β-

hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2α,17α-

dimetil-5a-androstano-3-ona-17β-ol), metenolona, metildienolona (17β-hidroxi-

17α-metilestra-4,9-dien-3-ona), metil-1-testosterona (17β-hidroxi-17α-metil-5α-

androst-1-en-3-ona), metilnortestosterona (17β-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona),

metiltrienolona (17β-hidroxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), metiltestosterona,

mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona),

norboletona, norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona,

oximetolona, prostanozol ([3,2-c]pirazola-5α-etioalocolano-17β-tetrahidropiranol),

quimbolona, 1-testosterona (17β-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona),

tetrahidrogestrinona (18α-homo-pregna-4,9,11-trien-17β-ol-3-ona), trembolona e

outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos

similares.

b. EAA endógenos**:

androstenodiol (androst-5-ene-3β,17β-diol), androstenodiona (androst-

4-ene-3,17-dione), dihidrotestosterona (17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona),

prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA), testosterona.

Os seguintes metabólitos e isômeros são também proibidos:

5α-androstano-3α,17α-diol, 5α-androstano-3α,17β-diol, 5α-androstano-3β,17α-

diol, 5α-androstano-3β,17β-diol, androst-4-eno-3α,17α-diol, androst-4-eno-

3α,17β-diol, androst-4-eno-3β,17α-diol,androst-5-eno-3α,17α-diol, androst-5-

eno-3α,17β-diol, androst-5-ene-3β,17α-diol, 4-androstenodiol (androst-4-eno-

3β,17β-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona), epidihidrotestosterona,

3α-hidroxi-5α-androstano-17-ona, 3β-hidroxi-5α-

androstano-17-ona, 19-norandrosterona, 19-noretiocolanolona.

Quando esteróide anabólico androgênico for capaz de ser produzido

endogenamente, uma amostra será dita conter uma Substância Proibida e um

Resultado Analítico Adverso será relatado quando a concentração desta

Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s)

relação(ões) relevante(s) presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente

diferente de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não

sejam consistentes com uma produção endógena normal. Uma Amostra não será

dita conter uma substância proibida se o Atleta provar que a concentração da

Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s)

relação(ões) relevante(s) presente(s) na sua amostra for atribuída à uma

condição fisiológica ou patológica.

Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra do Atleta será dita

conter uma Substância Proibida e o laboratório irá relatar um Resultado Analítico

Adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável (e.g.,

espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI), o laboratório demonstrar

que a Substância Proibida é de origem exógena. Neste caso, não é necessário

continuar a investigação.

Se um valor semelhante aos níveis normalmente encontrados em humanos for

relatado e o método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por

razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena da substância, mas

existirem indicações de possível Uso de Substâncias Proibidas como a

comparação a perfil esteroidal de referência, ou quando um laboratório relatou

uma razão T/E maior do que quatro (4) para um (1) e nenhum método confiável

(p. ex., EMRI) determinou a origem exógena da substância, a Organização

Antidoping responsável deverá conduzir uma investigação, seja revisando

eventuais testes anteriores, seja realizando testes subseqüentes. Quando essa

investigação adicional for necessária o resultado deverá ser relatado pelo

laboratório como atípico e não como adverso. Se o laboratório relata, usando um

método adicional confiável (e.g.EMRI), que a Substância Proibida é de origem

exógena, uma investigação complementar não será necessária e a Amostra será

declarada conter esta Substância Proibida. Quando um método analítico confiável

(e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não tiver sido

utilizado e um mínimo de três resultados anteriores não estiverem disponíveis,

um perfil longitudinal do atleta deve ser estabelecido pela realização de, no

mínimo, três testes sem aviso prévio em um período de três meses pela

Organização Antidoping responsável. O resultado que deflagrou esse estudo

longitudinal deverá ser relatado como atípico. Se o perfil longitudinal do Atleta,

estabelecido a partir destes testes subseqüentes não for fisiologicamente normal,

o resultado deve ser informado como um Resultado Analítico Adverso.

Em casos individuais extremamente raros, boldenona de origem endógena pode

ser consistentemente encontrada em níveis extremamente baixos de

nanogramas por mililitro (ng/ml) na urina. Quando esta concentração muito

pequena de boldenona é relatada pelo laboratório e a utilização de qualquer

método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica,

EMRI) não determinar a origem exógena da substância, uma investigação

complementar poderá ser realizada por testes subseqüentes.

Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso informado por um

laboratório é considerado ser uma prova científica e válida da origem exógena da

Substância Proibida. Neste caso, uma investigação complementar não será

necessária.

Se um Atleta não cooperar com a investigação, a sua Amostra será declarada

conter uma Substância Proibida.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitados a:

Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (MSRAs,

“SARMs”), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:

*”exógeno” se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo

corpo naturalmente.

**”endógeno” se refere a uma substância que pode ser produzida

naturalmente pelo corpo.

S2. Hormônios e substâncias afins

As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus fatores de

liberação:

1. Eritropoietina (EPO);

2. Hormônio do Crescimento Humano (hGH), Fator de Crescimento semelhante à

Insulina (IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs);

3. Gonadotrofinas (e.g. hCG, LH) proibidas somente em homens;

4. Insulinas;

5. Corticotrofinas.

e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito

biológico(s) similar(es).

A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma

condição fisiológica ou patológica, a amostra será considerada como contendo

uma Substância Proibida (como as listadas acima) quando a concentração desta

substância, ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) ou

marcadores presente(s) na Amostra do Atleta exceda de tal forma as faixas de

valores normalmente encontrados em humanos que não seja consistente com

uma produção endógena normal.

Se o laboratório informar, usando um método analítico confiável, que a

substância proibida é de origem exógena, a Amostra será dita conter uma

substância proibida e deve ser relatada como um Resultado Analítico Adverso.

S3. Beta-2 Agonistas

Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são proibidos.

Como exceção, formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando

administrados por inalação, exigem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada

(IUTa).

Apesar da aceitação de qualquer tipo de Isenção de Uso terapêutico (IUT), uma

concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL,

será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o atleta

prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de

salbutamol inalado.

S4. Antagonistas de hormônios e moduladores

As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados anastrozola,

letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo,

mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas a,

clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.

4. Agentes modificadores da função (ões) da miostatina incluindo, mas não

limitados a, inibidores da miostatina.

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores da alfaredutase (como a

finasterida, dutasterida), expansores de plasma (como a albumina, o dextran e o

hidroxietilamido) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona,

espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (como

bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras

substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)

(excetuando-se drosperidona que não é proibida).

*uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida urina de um Atleta

contiver um diurético em associação a uma Substância Proibida com um valor

igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.

Métodos proibidos

M1. Aumento do carreamento de oxigênio

Os seguintes são proibidos:

a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou

heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem.

b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo

mas não limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à

base de hemoglobina modificada como substitutos de sangue com base em

hemoglobina e produtos com hemoglobina microencapsulada).

M2. Manipulação química e física

É proibido:

1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das

Amostras coletadas no controle de dopagem. Isto inclui, mas não se limita, à

cateterização e substituição e/ou alteração da urina.

2. Infusões intravenosas são proibidas. Em caso de emergência médica em que o

método for necessário, uma Isenção de Uso Terapêutico retroativa será

necessária.

M3. Doping genético

O uso não terapêutico de células, genes, elementos genéticos, ou a modulação

da expressão genética, que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do

atleta, é proibido.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes

categorias são proibidas em competição:

Substâncias proibidas

S6. Estimulantes

Todos os estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-)

quando relevantes, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles

estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2008*.

Adrafinil, adrenalina**, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil,

benzfetamina, benzilpiperazina, bromantano, carfedom, catina***, clobenzorex,

cocaína, cropropamida, crotetamida, ciclazodona, dimetilanfetamina,

efedrina****, estricnina, etamivan, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona,

femproporex, fenbutrazato, fencamina, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina,

fenfluramina, fenil-piracetam (carfedom), fenmetrazina, fenprometamina,

fentermina, furfenorex, heptaminol, isometepteno, levometanfetamina,

meclofenoxato, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina (D), pmetilanfetamina,

metilefedrina****, metilenodioxianfetamina,

metilenodioximetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenefrina,

norfenfluramina, octopamina, ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina,

pemolina, pentetrazola, prolintano, propilexedrina, selegilina, sibutramina,

tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s)

biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2008

(bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina,

sinefrina) não são proibidas.

** Adrenalina, associada com agentes anestésicos locais ou por administração

local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5

microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua

concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

Um estimulante que não tenha sido expressamente incluído como exemplo nesta

seção deverá ser considerado como uma Substância Especificada apenas se o

Atleta puder estabelecer que a substância seja particularmente suscetível à

violação não intencional das regras de controle de dopagem devido à sua

disponibilidade generalizada em produtos medicinais ou que seja pouco efetivo o

seu abuso bem sucedido como agente dopante.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados,

hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e

petidina.

S8. Canabinóides

Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides

Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral,

retal, intramuscular ou endovenosa. O seu uso requer a aprovação de uma

Isenção de Uso Terapêutico (IUT).

Todas as outras rotas de administração (injeção intrarticular, periarticular,

peritendinosa, epidural, intradermal e por inalação) requerem uma Isenção de

Uso Terapêutico abreviada (IUTa), exceto referidas abaixo.

Preparações tópicas, quando usadas para dermatologia (inclusive iontoforese e

fonoforese) e para moléstia auricular, nasal, oftálmica, bucal, gengival e

perianal, não são proibidas e não requerem qualquer tipo de Isenção de Uso

Terapêutico.

Substâncias proibidas em um esporte específico

P1. Álcool

Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo

relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O

limite permitido (em valores hematológicos) por cada Federação ou

Confederação está indicado entre parênteses.

Aeronáutica FAI (0,20 g/L)

Arco e flecha FITA, IPC (0,10 g/L)

Automobilismo FIA (0,10 g/L)

Boliche CMSB, IPC (0,10 g/L)

Lancha de potência UIM (0,30g/L)

Karatê WKF (0,10 g/L)

Motociclismo FIM (0,10 g/l)

Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM (0,10 g/L)

P2. Beta-bloqueadores

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente em

competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica FAI

Arco e flecha FITA, (proibido também Fora De Competição)

Automobilismo FIA

Bilhar WCSB

Bobsleigh FIBT

Boliche CSMB, IPC

Boliche de 9 pinos FIQ

Bridge FMB

Curling WCF

Esqui/Snowboarding FIS (salto com esqui e estilo livre em snow board)

Ginástica FIG

Lancha de potência UIM

Luta FILA

Motociclismo FIM

Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM

Tiro ISSF, IPC (proibido também Fora De Competição)

Vela ISAF (somente para os timoneiros em match race)

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes

compostos:

acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol,

carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol,

nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.

Substâncias especificadas *

Substâncias especificadas* estão listadas abaixo:

Todos os Beta-2-agonistas, quando usados por inalação, exceto o salbutamol

(livre mais glicuronídeo) superior a 1000 ng/ml e clembuterol (listado sob S.2:

outros agentes anabólicos);

Inibidores de alfa-redutase e probenecida;

Catina, cropropamida, crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona,

fenprometamina, heptaminol, isometepteno, levmetanfetamina, meclofenoxato,

p-metilanfetamina, metilefedrina, niquetamida, norfenefrina, octopamina,

ortetamina, oxilofrina, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano, e

qualquer estimulante não mencionado especificamente na seção S6 para o qual o

atleta estabeleça que preencha as condições descritas na seção S6;

Canabinóides;

Todos os Glicocorticoesteróides;

Álcool;

Todos os Beta-bloqueadores

* “A lista proibida pode identificar substâncias especificadas que são

particularmente susceptíveis à uma violação da regra antidoping de forma não

intencional, em função de sua presença em produtos medicinais, ou por serem

menos utilizadas com sucesso como agentes dopantes.” Uma violação de doping

envolvendo tais substâncias pode resultar em uma redução da sanção, desde que

“…o atleta possa estabelecer que o uso de tal substância específica não tinha o

intuito de aumentar o desempenho esportivo…”

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